Família Acolhedora
O Brasil tem uma história de mais de quinhentos anos de institucionalização de crianças e adolescentes, sendo que a importância das convivências familiar e comunitária está reconhecida na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.
As recentes modificações nas normas nacionais posicionam o sistema de acolhimento nstitucional de crianças e adolescentes definitivamente como parte do sistema de garantia de direitos e proteção, representando, portanto um desafio de reorganização. Este projeto vem de encontro à necessidade de transformar normas na prática, oferecendo à população infanto-juvenil a possibilidade de ser acolhida, se necessário, em programas de acolhida regidos pelos mais modernos dispositivos de garantia de direitos, conforme o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.
O Programa “Família Acolhedora” é uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de acolhimento em entidade, nem no de colocação em família substituta, no sentido estrito. Trata-se de um serviço de acolhimento provisório, até que seja viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente – reintegração familiar ou, excepcionalmente, adoção.
Durante este período, as crianças e adolescentes permanecem em lares de outras famílias denominadas “acolhedoras”, diferenciando-se do acolhimento institucional em entidade ou de colocação em família substituta.
Com a iniciativa, a família acolhedora ficará com a criança ou adolescente por um período temporário, oferecendo acolhida, amparo, aceitação, afeto e um ambiente de convivência familiar e comunitária saudável, assumindo o papel de parceria no atendimento e na preparação para o retorno à família de origem.
A família de acolhimento representa a possibilidade de continuidade da convivência familiar em ambiente sadio, enquanto neste tempo, a família de origem será submetida a um acompanhamento psicossocioassistencial, com o intuito de restaurar o núcleo familiar, preparando-o para receber a criança ou adolescente de volta ao fim do período de acolhimento temporário.
É importante salientar que não se trata exatamente de adoção, e sim de um acolhimento temporário. Representa uma modalidade de atendimento que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a reintegração familiar, ou na sua total impossibilidade, encaminhamento para adoção. Propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da socialização da criança ou adolescente.
Embora ainda pouco difundida em nosso país, esta modalidade de atendimento encontra-se consolidada em outros países, principalmente nos europeus, além de contar com experiências exitosas no Brasil (projetos do Rio de Janeiro, Campinas, Foz de Iguaçu, entre outros). Tal serviço encontra-se contemplado, expressamente, na Política Nacional de Assistência Social, um dos serviços de proteção social especial de alta complexidade.
Dentro da sistemática jurídica, este tipo de acolhimento possui como pressuposto um mandato formal – uma guarda fixada judicialmente a ser requerida pelo programa de atendimento ao Juízo, em favor da família acolhedora, viabilizando o cuidado individualizado da criança ou do adolescente, proporcionado pelo atendimento em ambiente familiar.
Famílias Acolhedoras
As famílias acolhedoras são aquelas que se propõem a cuidar em suas casas, por um período provisório, de crianças/adolescentes que receberam medida de proteção em acolhimento.
Ressalta-se que a família acolhedora não deve ser confundida com a família extensa das crianças/adolescentes, porque a presença do vínculo de parentesco configura-se como reintegração familiar, e não com a proposta de acolhimento familiar, como modalidade de atendimento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Alguns critérios serão especificados para a aceitação do cadastramento:
● Disponibilidade afetiva;
● Ser maior de 21 anos, sem restrição de gênero e de estado civil;
● Ter 16 (dezesseis) anos de diferença mínima entre as crianças e/ou adolescentes a serem acolhidos;
● Estar em boas condições de saúde física e mental;
● Possuir situação financeira estável;
● Possuir uma convivência familiar estável e livre de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes;
● Todos os membros da família devem concordar em participar do projeto;
● Ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e dedicação às crianças e adolescentes;
● Não serão aceitas famílias que estejam inscritas no cadastro de adoção das Varas da Infância e da Juventude;
● Não ter antecedentes criminais, não estar respondendo a inquérito policial ou envolvido em qualquer processo judicial;
● Residir na cidade de Mogi das Cruzes há 03 anos, no mínimo;
● Residir na região sob jurisdição das Varas da Infância e Juventude dos Foros de Mogi das Cruzes-Central e Braz Cubas;
● Firmar compromisso com os princípios de ação da Associação Beneficente Semente do Bem e participar da formação continuada e relações permanentes;
● Participar do processo de habilitação oferecido pela Associação Beneficente Semente do Bem.
Os documentos necessários para a efetivação do cadastramento serão:
● Cópia do RG e CPF;
● Cópia de comprovante de endereço no município de Mogi das Cruzes;
● Cópia de comprovante de renda;
● Carta de recomendação com nome, endereço e telefone de três pessoas para referência;
● Atestado de antecedentes criminais;
● Declaração de não ter interesse de adoção.
Subsídio financeiro
Para atender às necessidades das crianças e adolescentes acolhidos, deverá ser viabilizado subsídio financeiro ou auxílio material para as famílias acolhedoras, na forma de gêneros alimentícios, vestimentas, higiene pessoal, material escolar, remédios, etc. No caso da opção por subsídio financeiro, no intuito de que a família provenha e administre tais amparos, o mesmo não deve ter caráter remuneratório e seu uso deverá ser centrado em suprir os gastos decorrentes da manutenção da criança e do adolescente. A família acolhedora passa a ter todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião na sua forma jurídica.
Cadastro
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