O Brasil tem uma história de mais de quinhentos anos de institucionalização de crianças e adolescentes, sendo que a importância das convivências familiar e comunitária está reconhecida na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.
As recentes modificações nas normas nacionais posicionam o sistema de acolhimento institucional de crianças e adolescentes definitivamente como parte do sistema de garantia de direitos e proteção, representando, portanto um desafio de reorganização. Este projeto vem de encontro à necessidade do município de transformar normas na prática, oferecendo à população infanto-juvenil a possibilidade de ser acolhida, se necessário, em programas de acolhida regidos pelos mais modernos dispositivos de garantia de direitos, conforme o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.
Na perspectiva de redução de danos e amenização da desigualdade social, há que se considerar que é por meio da regulamentação da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) que objetiva o atendimento e às necessidades básicas, bem como de prover o mínimo social, sendo este um direito do cidadão e dever do Estado, conforme a Política Nacional de Assistência Social.
É através da Política Pública de Assistência Social que serviços, ações e acessos básicos são garantidos. Assim a Política de Assistência Social norteia e direciona programas, projetos de assistência social para os municípios de acordo com a demanda e sua realidade, a fim de enfrentar as desigualdades sociais, visando a garantia de direitos.
Com a Constituição de 1988 e a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, a criança e o adolescente passam a ser vistos como prioridade absoluta e o município o principal responsável no atendimento de tal prioridade.
Vários dispositivos, estratégias e intervenções em diferentes áreas profissionais buscam alternativas de compreender e enfrentar os problemas que se apresentam, no sentido de minimizar as mazelas sociais e danos psicológicos. Entre esses, a preocupação com a privação do direito a convivência familiar se torna relevante em suas ações.
O Levantamento Nacional de Abrigos para Crianças e Adolescentes da Rede SAC (Serviço de Ação Continuada) realizado em 2003 pelo Ministério do Desenvolvimento Social, através do IPEA/CONANDA, mostrou que a institucionalização se mantém, ainda nos dias atuais, como caminho utilizado indiscriminadamente e, muitas vezes, considerado o único possível para a “proteção” da infância e da adolescência, demonstrando que o princípio da excepcionalidade da medida de acolhimento institucional, contemplado de maneira expressa pelo Art. 101, Parágrafo 1º, do ECA, não vem sendo respeitado.
Contrariando o senso comum que imaginava serem órfãos as crianças e adolescentes que vivem nas instituições de acolhimento, o Levantamento Nacional também mostrou que a grande maioria deles (86,7%) tem família, sendo que 58,2% mantêm vínculos com os familiares. Apenas 5,8% estão impedidos judicialmente desse contato com eles e somente 5% eram órfãos. Essas crianças e adolescentes vivem, portanto, a paradoxal situação de estar juridicamente vinculados a uma família que, na prática, já há algum tempo, não exerce a responsabilidade de cuidar deles, principalmente por motivos relacionados à situação socioeconômica.
Os dados mostram que a permanência de acolhimento em instituição e a quantidade de crianças acolhidas que possuem vínculo familiar são relevantes e se faz necessário um maior investimento nos trabalhos com as famílias visando a garantia de convivência familiar.
O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) estabelece como umas de suas principais funções na proteção social, a garantia dos direitos familiares, descrevendo que “a família deve ser apoiada e ter acesso às condições para responder ao seu papel no sustento, na guarda e na educação de suas crianças e adolescentes, assegurando o direito à convivência familiar e comunitária”.
O direito das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária está relacionado à inclusão social de suas famílias. O reconhecimento da importância da família como base da sociedade está explícito no artigo 226 da Constituição Federal do Brasil, na Convenção sobre os Direitos da Criança, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Orgânica da Assistência Social e na Declaração dos Direitos Humanos.
A família é compreendida como um grupo de pessoa com laços de consanguinidade, de aliança, de afinidade, de afetividade ou de solidariedade, cujos vínculos circunscrevem obrigações recíprocas, organizadas em torno de relações de geração e de gênero. Arranjos familiares diversos devem ser respeitados e reconhecidos como potencialmente capazes de realizar as funções de proteção e de socialização de suas crianças e adolescentes.
Sendo assim, “a família, independente de seu formato, é a mediadora das relações entre os sujeitos e a coletividade e geradora de modalidades comunitárias de vida” (PNAS). Portanto, diante de situações de risco social e vulnerabilidades vividas pelas famílias brasileiras, principalmente por pressões geradas pelos processos de exclusão social e cultural, essas famílias precisam ser apoiadas pelo Estado e pela sociedade, para que possam cumprir suas responsabilidades. Esse apoio visa à superação de vulnerabilidades e riscos vividos por cada família, favorecendo e ampliando os recursos socioculturais, materiais, simbólicos e afetivos que contribuem para o fortalecimento desses vínculos. Diante disso, a centralidade da família no âmbito das políticas públicas se constitui em importante mecanismo para a efetiva garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária.
As políticas especiais para promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária devem reconhecer a família como um grupo social capaz de se organizar e reorganizar dentro de seu contexto e a partir de suas demandas e necessidades, bem como rever e reconstruir seus vínculos ameaçados, a partir do apoio recebido das políticas sociais. |